TSTRRAg 1001277-87.2019.5.02.0066
Gmabb/ra/ agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gmabb/ra/ agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas extras em feriados e descansos
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5766
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
GMABB/ra/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EM FERIADOS E DESCANSOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada no pagamento de horas extras prestadas em dias destinados a descanso. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, que alega ter trabalhado no período destinado ao repouso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em face da possível violação ao art. 791-A, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para estender a condenação a horas extras no tocante a intervalo intrajornada a todo o período não comprovado pelos cartões de ponto. 2. O e. TRT apontou que na exordial não há apontamento de jornada diversa da praticada normalmente. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, que pugna pela presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Decisão Regional em parcial desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras em feriados e descansos" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - intervalo intrajornada"; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" e, no mérito dar-lhe parcial provimento para fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Trabalho aos Domingos