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Jurisprudências

TSTRRAg 10784-56.2017.5.03.0026

Horas extras: aponta-se violação aos artigos 74, §§ 1º e 2º e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 338, II, do TST

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Prejudicado o exame de transcendência
  • Proteção do trabalho da mulher
  • Intervalo antes da sobrejornada
  • Princípio da isonomia
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos de 30 minutos em 3 dias no período de 1º/6/2012 a 30/6/2015. Aponta-se violação aos artigos 74, §§ 1º e 2º e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 338, II, do TST. A recorrente alega que a autora não produziu prova apta a infirmar as anotações nos controles de ponto. Argumenta contradição entre as alegações, o depoimento da autora e o de sua testemunha. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, entendeu comprovado que a reclamante permanecia 30 minutos, ao final da jornada, 3 dias de cada semana, no período de 1º/06/2012 a 30/06/2015, tempo este não registrado no ponto e, assim, não pago nem compensado. Manteve a condenação da reclamada a pagar à autora 30 minutos extras, ao final da jornada, nos três primeiros dias laborados a cada semana (média razoavelmente fixada na r. sentença), no período de 01/06/2012 a 30/06/2015, com os respectivos reflexos . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST –IIN –RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame de transcendência do tema "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência do recurso no tema "intervalo do art. 384 - contrato anterior à Lei 13.467/2017" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tema "correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do artigo 5º, II, da CF; IV) conhecer o recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Reflexos; Intervalo 15 Minutos Mulher

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