I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
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Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ressaltando o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre penhora de faturamento e indeferimento de…
A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de constrição de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. Precedentes.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que, na execução de título extrajudicial, reduziu a penhora de faturamento de 10% para 5%.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença.
Processo Civil
Penhora de faturamento/recebíveis em cumprimento de sentença
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento.
Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação…
É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do…
A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem registrou, entre outros, a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e a ausência de demonstração específica de…
A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de constrição de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. Precedentes.
Processo Civil
Penhora sobre o faturamento
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