STJREsp 2.271.294
Penhora de faturamento/recebíveis em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de faturamento/recebíveis em cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO/RECEBÍVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre retenção, pela Caixa Econômica Federal, dos valores recebidos por meio de boletos, com depósito em conta judicial.
3. A Corte de origem manteve a penhora, por entender que a execução se realiza no interesse do credor, que a ordem do art. 835 do CPC pode ser relativizada, que não há bens disponíveis para satisfação do débito e que não se comprovou prejuízo às atividades empresariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de recebíveis/faturamento, mantida pelo acórdão recorrido, observou os requisitos do art. 866, caput e § 1º, do CPC, e se a relativização da ordem do art. 835, X, do CPC exige decisão específica com demonstração de inexistência de bens preferenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de penhora de faturamento/recebíveis na ausência de outros bens e sem inviabilização das atividades, à luz do art. 866 do CPC e do Tema Repetitivo n. 769.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre inexistência de bens penhoráveis e ausência de prejuízo às atividades demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a penhora de faturamento/recebíveis, admitida na ausência de outros bens e sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela origem quanto à inexistência de bens penhoráveis e à ausência de impacto operacional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 805, parágrafo único, 835, X, e 866, caput, §1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.233.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a penhora de faturamento/recebíveis, admitida na ausência de outros bens e sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela origem quanto à inexistência de bens penhoráveis e à ausência de impacto operacional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.