STJAREsp 3.165.421
Execução fiscal: iCMS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- ICMS
- Penhora de faturamento
- Juízo de adequação realizado pela origem
- Inviabilidade de conhecimento
- Impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE FATURAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO TEMA N. 769/STJ (RESP N. 1.835.864/SP). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC INTRINSECAMENTE LIGADAS À MATÉRIA REPETITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado. Aplicado o Tema n. 769/STJ (REsp n. 1.835.864/SP) e desprovido o agravo interno na origem, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Precedentes: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial; AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC.
2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil) mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria decidida sob a sistemática repetitiva (Tema n. 769/STJ), razão pela qual, na via especial, a análise está prejudicada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP; AgInt no AREsp n. 2.431.996/SP; AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP; AgInt no AREsp n. 2.416.950/SP.
3. Não bastasse, configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) a ausência de impugnação específica e sufciente dos fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula n. 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.