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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.143.616

Penhora sobre o faturamento: inobservância da ordem legal

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora sobre o faturamento
  • Inobservância da ordem legal
  • Possibilidade
  • Tentativas prévias que se mostraram infrutíferas
  • Ausência de indicação de bens passíveis de penhora
  • Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS PRÉVIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de constrição de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.

3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a ausência de indicação de bens capazes de suprir o pagamento do débito.

4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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