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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.132.031

Execução fiscal: penhora de faturamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TEMAS N. 578 E 769/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos centrais da controvérsia, mantendo a incidência da Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

3. A contradição que enseja embargos é a interna ao julgado, inexistente quando se reconhece, em tese, a flexibilização da ordem de penhora e, simultaneamente, se afirma a inviabilidade de revisar a ponderação fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. As alegações sobre utilidade, proporcionalidade e adequação da penhora via SISBAJUD e sobre a recusa da garantia ofertada demandam reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A interpretação sobre a ordem legal de preferência (art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), em harmonia com o interesse do credor, foi adequadamente examinada, e sua revisão esbarra na necessidade de reexame de provas (Temas n. 578 e 769/STJ).

6. Efeitos infringentes não cabem na espécie, ausente vício apto a modificar a premissa do julgado embargado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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