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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.736

Execução de título extrajudicial: penhora sobre recebíveis

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TEMA 769/STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto. Incide a Súmula 83/STJ.

3. A penhora sobre faturamento ou recebíveis pode ser admitida sem observância estrita da ordem legal, desde que preservada a continuidade da atividade empresarial. Tema Repetitivo 769/STJ.

4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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