STJEDcl no AREsp 3.138.323
Penhora sobre faturamento: substituição por imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora sobre faturamento
- Substituição por imóvel
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 866, § 1º, DO CPC, AOS TEMAS 769 E 1.409/STJ E À ORDEM DO ART. 835 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ressaltando o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre penhora de faturamento e indeferimento de substituição por imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à viabilidade concreta do percentual de 10% do faturamento, nos termos do art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, e à ausência de prova contábil; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação ou distinção do Tema 769/STJ e à relevância da afetação do Tema 1.409/STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à consequência jurídica do cancelamento do sequestro do imóvel matrícula nº 85.611 e à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à consequência jurídica da oferta voluntária do imóvel matrícula nº 372.401 para garantia da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à viabilidade do percentual de 10% do faturamento e ausência de prova contábil, pois as matérias não foram devolvidas no recurso especial e sua análise configuraria inovação recursal incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao Tema 769/STJ, porque, reconhecida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, restou prejudicada a análise pormenorizada do Tema, afastando vício integrativo.
6. Não há omissão quanto ao Tema 1.409/STJ, pois não suscitado oportunamente; ademais, inexiste determinação de suspensão do trâmite dos processos nas instâncias ordinárias ou no STJ.
7. Não se constata omissão sobre o cancelamento do sequestro do imóvel matrícula nº 85.611, a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil e a oferta do imóvel matrícula nº 372.401, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão demanda exame de fundamento não devolvido no recurso especial, configurando inovação recursal, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 769/STJ quando reconhecida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. Não há omissão relativa ao Tema 1.409/STJ quando não suscitado no momento oportuno e inexistente determinação de suspensão do trâmite dos processos. 4. Inexiste omissão quando a pretensão recursal pressupõe o reexame de premissas fáticas fixadas na origem, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2, 805, 835 e 866; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão demanda exame de fundamento não devolvido no recurso especial, configurando inovação recursal, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 769/STJ quando reconhecida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. Não há omissão relativa ao Tema 1.409/STJ quando não suscitado no momento oportuno e inexistente determinação de suspensão do trâmite dos processos. 4. Inexiste omissão quando a pretensão recursal pressupõe o reexame de premissas fáticas fixadas na origem, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.