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Jurisprudências

STJREsp 2.270.281

Execução: penhora de faturamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que, na execução de título extrajudicial, reduziu a penhora de faturamento de 10% para 5%.

2. A controvérsia diz respeito à penhora de percentual do faturamento da executada, mantida pela Corte estadual com redução do índice, sob referência ao Tema Repetitivo n. 769 desta Corte e à subsidiariedade da medida.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de 10% do faturamento da executada.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reduzir a penhora a 5%, prejudicando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do argumento central, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 79 e 83); (ii) saber se, à luz dos arts. 805, parágrafo único, 866, § 1º, e 797 do CPC, é possível manter a penhora de faturamento diante da alegada onerosidade e inexistência de bens; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de supostos paradigmas dos Tribunais estaduais (fl. 82).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia desnecessidade de esgotamento das diligências, ausência/indicação de bens e existência de outras penhoras e justificou a redução do percentual para compatibilizar os interesses das partes.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema Repetitivo n. 769 desta Corte, que admite penhora de faturamento quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito e a medida não inviabiliza as atividades empresariais, à luz dos elementos dos autos.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão quanto à inexistência de outros bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à tese do Tema Repetitivo n. 769 sobre a possibilidade de penhora de faturamento em caráter subsidiário e sem inviabilizar a atividade empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado na penhora de faturamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 805, parágrafo único, e 866, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.233.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à tese do Tema Repetitivo n. 769 sobre a possibilidade de penhora de faturamento em caráter subsidiário e sem inviabilizar a atividade empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado na penhora de faturamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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