Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, reconheceu a existência de subordinação direta do reclamante em relação ao recorrente, diante da constatação de fraude na contratação por intermédio de empresa interposta (art. 9º da CLT).
Não se divisa a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da aplicabilidade do…
Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de PLR, sob o argumento de que o reclamante não comprovou o cumprimento dos parâmetros e requisitos para pagamento do PLR previstos na norma coletiva da categoria profissional, conforme previsto no art.…
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 109 do TST, é firme no sentido de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas…
Processo Civil
Compensação das horas extras com a gratificação de função
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 451 do TST, se negou provimento ao…
Verifica-se que nas razões dos embargos de declaração não houve impugnação quanto às apontadas omissões no julgado referente à participação nos lucros e resultados –PLR.
No caso, consta no acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a cessação do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, ocorrida em 31/8/1999 e que a presente demanda foi proposta em 09/6/2017.
1 –O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1.046 de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de…
Embora esta Corte Superior tenha editado a Súmula n.º 451 pela qual "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o…
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução…
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não restou demonstrada a justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Participação nos lucros e resultados
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