TSTAg-AIRR 734-08.2021.5.17.0004
Plr proporcional: não aderência
- Direito do Trabalho
- Plr proporcional
- Não aderência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. SÚMULA 451 DO TST. 2.1 –O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1.046 de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". 1.2 –O direito à participação nos lucros e resultados é direito constitucional, previsto no art. 7.º, XI, da Constituição Federal, infenso à negociação coletiva, tendo em vista a ausência de possibilidade de restrição por norma coletiva nele prevista. 1.3 –Nesse sentido, a Súmula 451 do TST prevê violação ao princípio da isonomia o condicionamento do recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho na data de sua distribuição, na medida em que o ex-empregado concorreu de forma proporcional para os resultados positivos da empresa. 1.4 –A decisão agravada decidiu em consonância com o entendimento da Súmula 451 desta Corte, aduzindo não ser possível excluir o direito ao próprio pagamento da parcela por simples tratamento não isonômico entre os trabalhadores, embora a negociação coletiva tenha estabelecido, para recebimento da PLR referente ao ano de 2020, que o seu pagamento proporcional estivesse restrito aos empregados dispensados entre agosto e dezembro. 1.5 –Inaplicável o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF por ausência de aderência. 1.6 –Julgados da 2ª Turma do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.