TSTAg-AIRR 1000739-06.2017.5.02.0025
Não se cogita de vício de fundamentação: vínculo de emprego
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Vínculo de emprego
- Fraude contratual
- Participação nos lucros e resultados –plr
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, reconheceu a existência de subordinação direta do reclamante em relação ao recorrente, diante da constatação de fraude na contratação por intermédio de empresa interposta (art. 9º da CLT). Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar e forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos (Súmula 126/TST) constatou a existência de fraude na relação jurídica entre as partes, entendeu que houve subordinação direta do reclamante e manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (Banco Santander –Brasil –S.A.), nos termos do art. 9º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –PLR. O Tribunal Regional, em atenção ao princípio da isonomia, consignou que não se afigura legítimo excluir totalmente o trabalhador que contribuiu para o alcance dos resultados, sendo devido o pagamento proporcional da PLR, a teor do que dispõe a Súmula 451/TST. Portanto, considerando que a função precípua deste Tribunal Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e a jurisprudência sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se pela inviabilidade do processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463DO TST. 1. A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 338, III, desta Corte na medida em que, conforme consignou o Tribunal Regional, inverte-se o ônus da prova uma vez que os cartões de ponto apresentados são inservíveis, porque contém horários invariáveis. Assinalou que, ultrapassada habitualmente a jornada é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT, a teor da Súmula 437, I, III e IV, do TST. Por fim, considerando que a relação de trabalho teve vigência entre 14/10/2014 a 5/05/2015, não se aplica à Lei 13.467/2017. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA –OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, vício que ora se repete. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "vínculo de emprego", "participação nos lucros ou resultados - PLR", "assistência Judiciária Gratuita" e "horas extras e intervalo intrajornada" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Anotação na CTPS