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Jurisprudências

TSTAIRR 11692-16.2017.5.03.0026

Plr –participação nos lucros ou resultados: sentença

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Plr –participação nos lucros ou resultados
  • Sentença
  • As demais alegações recursais padecem de prequestionamento
  • Salário por equiparação
  • Isonomia
  • Frisa que " a rescisão do pacto laboral ocorreu em 16/11/2016 "

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PLR –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de PLR, sob o argumento de que o reclamante não comprovou o cumprimento dos parâmetros e requisitos para pagamento do PLR previstos na norma coletiva da categoria profissional, conforme previsto no art. 818, I, da CLT, bem como não apresentou expresso requerimento no prazo previsto pelo instrumento, no caso da reclamada, geralmente, de até 90 dias após a demissão para o recebimento da parcela pretendida. O acórdão recorrido, aplicando a Súmula 451 do TST, afirmou que " não deve prevalecer a exigência do requerimento de pagamento da PLR no prazo de 90 dias após a rescisão contratual estabelecida no instrumento coletivo (cláusula 2ª, §4º, id. 65ac037 - pág. 2), uma vez que se trata de requisito meramente formal frente a direito do trabalhador fundado no princípio da isonomia ". Quanto aos critérios para a concessão afirmou que " a reclamada não apontou especificamente quais os critérios e metas adotados para a aferição da PLR segundo a sua política interna, bem como não demonstrou o não cumprimento desses critérios e metas pelo reclamante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato obstativo do direito postulado (art. 818, II, da CLT) ". O Regional manteve a condenação ao pagamento da PLR, tendo em vista a finalização do contrato em 16/11/2016, bem como a norma coletiva juntada com a defesa, estabelecer que, os empregados dispensados no curso do ano de 2016 terão direito a 1/12 do valor acordado (id. 65ac037), por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês, correta a r. sentença. Não há, portanto, discussão sobre a validade da norma, mas sua aplicação. As demais alegações recursais padecem de prequestionamento. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre o direito à incidência do aumento previsto em ACT a iniciar em 1º de janeiro de 2017. A rescisão ocorreu em 16/11/2016, com aviso-prévio indenizado correspondente a 90 dias, projetando o término do contrato de trabalho para 16/2/2017. A reclamada afirma "não haver previsão legal ou normativa para o pagamento do reajuste salarial de forma retroativa ou sobre o aviso-prévio, não se podendo fazer a interpretação ampliativa". Argumenta que " há interpretação distorcida do acordo coletivo, pois o reajuste devido a partir de 1º de janeiro não é retroativo a 1º de outubro de 2016 ". Frisa que " a rescisão do pacto laboral ocorreu em 16/11/2016 "; e que " no Acordo Coletivo foi expressamente pactuado a concessão de um reajuste salarial somente a partir de 01/01/2017, não havendo, portanto, como se aplicar à hipótese dos autos o referido reajuste eis que o contrato de trabalho foi extinto antes da referida data" . Aponta violação ao art. 114 do Código Civil, requerendo interpretação restritiva do acordo coletivo. O acórdão recorrido considerou que o término do contrato de trabalho se deu efetivamente em 14/02/2017, haja vista a observância do aviso-prévio. Portanto não há falar em violação ao art. 114 do Código Civil. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - e foi objeto do julgamento do RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. Agravo de instrumento não provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente aponta contrariedade à Súmula 366 e 429 do TST. Alega que o Regional não considerou o tempo gasto com uniformização, deslocamento, higiene, lanche e espera de ônibus. Acrescenta depoimento de testemunha acerca do tempo gasto com atos preparatórios. Assevera que deslocamento, guarda e higienização de EPIs, desjejum, troca não são atividades particulares. Requer horas extras, correspondentes a 40 minutos antes do horário de início da jornada, no 1º turno, a 35 minutos antes do horário do início da jornada, no 2º turno, e 30 minutos após o horário registrado nos demonstrativos de frequência em ambos os turnos para romper o percurso portaria/local de trabalho e vice-versa, o que foram suprimidos pela C. Quinta Turma do E. TRT da 3ª Região . O acórdão recorrido, considerando a validade da cláusula 85ª da CCT, decidiu improcedente o pedido de horas extras pelo tempo à disposição sem registro nos cartões de ponto, merecendo reforma a r. sentença. Consta do acórdão o deferimento, pela sentença, de horas extras por tempo à sua disposição, não anotado nos controles de ponto, na proporção de 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, com acréscimos. A partir das assertivas do recorrente não se visualiza a possibilidade de entender de forma diversa, por padecer de dialeticidade. Enquanto o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da validade da norma coletiva, o recorrente pretende a reanálise de fatos, não sendo possível o acolhimento do recurso com base na alegação de contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. A situação enquadra-se no óbice da Súmula 422, I. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão recorrido, por não se insurgir contra o principal fundamento recursal, qual seja: a validade da norma coletiva. Desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência em relação aos temas "PLR" e "Verbas rescisórias" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) julgar prejudicado o exame de transcendência no tocante ao tema "minutos residuais" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais

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