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Jurisprudências

TSTRRAg 1001408-11.2019.5.02.0471

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Rejeitados, ela é exigível de imediato
  • Possibilidade
  • Adicional de insalubridade
  • Insalubridade evidenciada com lastro na prova dos autos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei nº 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA PLR PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Depreende-se do acórdão regional que o pagamento da parcela " PLR Proporcional " não inclui o aviso prévio indenizado, pois se trata de período em que não existiu a prestação de serviços. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo da parcela " PLR Proporcional ". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE EVIDENCIADA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que " não há como acolher a prova pericial produzida nos presentes autos, notadamente porque o I. Vistor tomou por base as informações fornecidas pela reclamada (PPRA e LTCAT), e não a realidade vivida pelo reclamante quando do desempenho de suas funções ", concluindo que, " diante do laudo técnico acostado aos autos pelo recorrido, produzido em época anterior às alterações da estrutura física do local de trabalho do reclamante, referente a trabalhador que exerceu função semelhante a do autor, reputo devido o adicional pleiteado ". 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que o acórdão regional decidiu com lastro na prova trazida aos autos, de forma que não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 80 do TST. 3. Assim, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, com óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, consignou que a parte ré " não trouxe aos autos elementos capazes de justificar os descontos realizados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC. " 2. Quanto aos extratos mensais juntados (id b4977f1) indicarem saldo negativo de R$ 149,41, a Corte de origem registrou que " não é possível aferir sua regularidade, já que não foram juntados aos autos os controles de ponto do recorrido e sequer constam dos autos o demonstrativo de cálculos relativo ao desconto efetuado ." 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Ocorre, todavia, que o recurso de revista está calcado apenas na legislação infraconstitucional, estando, pois, desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o cômputo do período do aviso prévio indenizado na duração do contrato de trabalho para efeito de cálculo da parcela "PLR Proporcional", conforme se apurar em liquidação de sentença; e III - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Valor da condenação, majorado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas processuais de R$ 60,00 (sessenta reais), pela parte ré.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Honorários Advocatícios; Indenizado - Efeitos; Honorários Periciais

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