TSTAg-AIRR 0024385-30.2022.5.24.0072
Enquadramento como dono da obra: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Enquadramento como dono da obra
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Não é esse o caso dos autos
- Acidente de trajeto
- Transporte fornecido pelo empregador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Quanto ao tema do enquadramento da agravante como dona da obra, foi mantida a decisão de prelibação que denegou seguimento ao recurso de revista por inespecificidade do acórdão paradigma, bem como por incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, em relação à matéria, apenas reitera os argumentos de mérito apresentados no recurso de revista, não impugnando os óbices verificados pela Presidência do Tribunal Regional. 3. Não apresentados argumentos específicos em contraposição à decisão agravada, não se conhece do agravo, no tema, por não atendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos que justificaram a conclusão de que não configurada a condição de dona da obra da ré, uma vez os serviços desenvolvidos pela empregadora do de cujos diziam respeito a “manutenção de natureza contínua, com execução de vários tipos de serviços por um longo período, diferindo da hipótese de execução de obra certa/determinada, caracterizadora de empreitada”. 3. No que se refere ao restante das alegadas omissões, por dizerem respeito a questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula nº 297, III, do TST, o que afasta a possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob tal perspectiva. 4. O que se observa é que apesar de a agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ela discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o acidente de trajeto ou percurso ocorrido durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa acarreta a responsabilização objetiva do empregador, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NATUREZA CIVIL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 331 DO TST. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. 1. A agravante pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão de acidente ocorrido quando do deslocamento do de cujus, em transporte fornecido por sua empregadora, para as dependências da tomadora. 2. Quanto aos dispositivos legais tidos por violados pela agravante, o art. 4º da CLT dispõe sobre o conceito de tempo à disposição e o art. 58, §2º da CLT trata da impossibilidade de cômputo do tempo de percurso na jornada de trabalho, matérias estranhas à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de violação literal a tais dispositivos. 3. No que se refere à alegada contrariedade do item VI da Súmula nº 331 do TST, o registro de que a responsabilidade subsidiária abrange “todas as verbas referentes ao período da prestação laboral”, constante do verbete, não comporta a interpretação que pretende conferir a agravante. Quando do acidente o de cujus se deslocava, em veículo oferecido por sua empregadora, para as dependências da tomadora, ora agravante, inexistindo registro de labor, à época, para qualquer outra tomadora, logo, eventuais verbas trabalhistas inadimplidas, referentes ao “período da prestação laboral”, assim considerado o intervalo de tempo que transcorreu entre a data em que o de cujos iniciou a prestação de serviços em prol da segunda ré e a data em que encerrada, fatalmente, a prestação de serviços, são de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. 4. Na verdade, o que se observa dos precedentes que ensejaram a edição do item VI da Súmula 331 do TST é que ele diz respeito aos efeitos da responsabilidade subsidiária da tomadora fundada na aplicação do item IV do referido verbete, portanto, relativa às verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora. No caso, no entanto, a indenização postulada possui natureza civil, pois decorre de acidente sofrido pelo de cujus no trajeto residência-trabalho em transporte fornecido pela empregadora (1ª ré), que, à época, desenvolvia atividades em prol da tomadora. De modo que não caberia, como pretende a agravante, a aplicação da Súmula nº 331 do TST para afastamento da responsabilidade. Precedente da SbDI-I, do TST. 5. Em que pese a condenação subsidiária da ré, com base na aplicação da Súmula nº 331 do TST, evidenciado, como no caso, o dano, o nexo causal, e sendo o caso de responsabilidade objetiva, deveria ter sido condenada a empresa agravante de forma solidária com a empregadora direta, nos termos do art. 942 do Código Civil. Contudo, em razão da vedação da “reformatio in pejus” mantém-se a responsabilidade subsidiária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator