TSTRRAg 100739-15.2019.5.01.0243
Prêmio incentivo à aposentadoria: banco bamerindus
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prêmio incentivo à aposentadoria
- Banco bamerindus
- Não preenchimento dos requisitos inscritos no plano
- Adesão posterior ao pdve instituído pela sucessora em 2017
- Análise conjunta
- Honorários sucumbenciais
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRÊMIO INCENTIVO À APOSENTADORIA. BANCO BAMERINDUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCRITOS NO PLANO. ADESÃO POSTERIOR AO PDVE INSTITUÍDO PELA SUCESSORA EM 2017. SÚMULA N° 51, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, admitida em 03/10/1988, tem direito ao recebimento da parcela prevista no programa de desligamento voluntário vigente à época de sua contratação pelo extinto Banco Bamerindus S.A., considerando a introdução posterior do PDVE, em 2017, pelo Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco Bamerindus S.A.), ao qual a reclamante aderiu de forma voluntária. 2. O Tribunal Regional de origem, analisando o caderno probatório insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST, assentou entendimento no sentido de que a parte autora não preencheu os requisitos inscritos no Programa de Desligamento do Funcionário do Banco Bamerindus e aderiu posteriormente ao PDVE instituído pelo empregador sucessor em 2017. 3. Verifica-se, portanto, que, além do não preenchimento dos requisitos do programa anterior, a opção da empregada pela adesão do PDVE de 2017 implicou na renúncia às regras do sistema anterior, conforme os termos da Súmula n° 51, II, desta Corte, o que inviabiliza a reforma do julgado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E PELO TERCEIRO INTERESSADO. ANÁLISE CONJUNTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer dos recursos de revista interpostos pela reclamante e pelo terceiro interessado.
Indexação
Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária