TSTRR 1289-38.2012.5.09.0594
Petróleo brasileiro s/a: petrobras e fundação petrobras de seguridade social
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Petróleo brasileiro s/a
- Petrobras e fundação petrobras de seguridade social
- Petros antes da vigência da lei 13.015/2014 (análise conjunta) 1
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Prescrição
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). Ao julgar o Recurso Extraordinário 586453, em Sessão Plenária, encerrada em 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, declarou a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia acerca da complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que, apesar de a ex-empregadora ser a instituição garantidora da entidade fechada de previdência, a relação desta com o associado não tem natureza trabalhista e está disciplinada no regulamento das instituições, à luz dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar 109/2001, modulando os efeitos dessa decisão, ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso dos autos, a sentença de mérito foi prolatada em 26 de novembro de 2012, ou seja, anteriormente a 20/2/2013, o que resulta na competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia atinente à complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecidos quanto ao tema. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS). A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que a PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecida naquela decisão a condição de responsável solidária da Petrobrás em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSOS - ANÁLISE CONJUNTA). O Tribunal Regional concluiu que, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal, de acordo com o previsto na Súmula 327 do TST, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos quanto ao tema. 4 - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC/2007 – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTA A APLICAÇÃO AOS APOSENTADOS (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSOS - ANÁLISE CONJUNTA). Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que, a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 ensejam tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, tendo em vista que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Assim, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST, é devida a extensão dos reajustes decorrentes do reenquadramento na nova estrutura salarial, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. 5 - REAJUSTES DE NÍVEL PREVISTO NOS ACORDOS COLETIVOS DOS ANOS 2000, 2001 E 2002 – EXTENSÃO AOS APOSENTADOS (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSOS – ANÁLISE CONJUNTA). No caso, a Corte de origem destacou que, analisando a cláusula 5ª dos ACT's 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, observa-se que a intenção da empregadora (PETROBRÁS) era excluir os aposentados da concessão dos benefícios em questão. Ressaltou que não se pode excluir os inativos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia estabelecido no Regulamento da entidade de previdência complementar, sendo irrelevante que a fixação do valor e a denominação que lhe foi emprestada tenham se dado via negociação coletiva. Nesse contexto, para analisar as alegações recursais quanto ao adimplemento correto do reajuste e à ausência de demonstração de diferenças a serem recebidas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST e com a iterativa jurisprudência desta Corte. Recursos de revista não conhecidos quanto ao tema. 6 - INCLUSÃO DO COMPLEMENTO DA RMNR NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSOS - ANÁLISE CONJUNTA). Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros. Referido entendimento resulta da aplicação analógica da OJ Transitória nº 62 da SDI-1 deste TST. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 7 – PL/DL 1971 – NATUREZA JURÍDICA - INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSO – ANÁLISE CONJUNTA) . A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a verba PL/VP-DL 1971 possui caráter salarial e deve integrar a base de cálculo de verbas contratuais e da complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos quanto ao tema. 8 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA COMUM A AMBOS OS RECURSOS – ANÁLISE CONJUNTA). Observa-se que não houve condenação quanto aos honorários advocatícios assistenciais, porquanto verificado pelo Tribunal Regional que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato. Nesse contexto, não tendo havido sucumbência, não há interesse de agir por parte das reclamadas quanto ao tema. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Nesse contexto, prevalece a Súmula 463, I, do TST e a tese vinculante firmada no item II do Tema 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST. Recursos de revista não conhecidos quanto ao tema . 9 - CORREÇÃO MONETÁRIA – MARCO INICIAL – RESPONSABILIDADE PELA COTA PARTE DO EMPREGADOR (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMADA PETROBRAS). A alegação quanto ao marco inicial a partir do qual deverão incidir juros e correção monetária está desfundamentada, a luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT, tendo em vista que a indicação de súmula ou de arestos do STJ, não se presta a fundamentar o recurso de revista. No que diz respeito ao custeio pela patrocinadora, é pacífico o entendimento desta Corte pela necessidade de integralização da fonte de custeio e das diferenças atuariais para recomposição da reserva matemática. Cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela respectiva cota-parte a fim de custear o plano de benefícios, na forma do art. 6.º da Lei Complementar 108/2001. Assim, deverá haver o recolhimento da cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora em relação às diferenças deferidas, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista das reclamadas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reajuste Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível; Juros de Mora