TSTRRAg 0000824-03.2022.5.09.0651
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Honorários de sucumbência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que enquadrou o Reclamante no art. 224, § 2.º da CLT. Como se observa, o acórdão regional é baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo Recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4.º, da CLT. Por fim, cumpre ressaltar que no julgamento do Tema Repetitivo n.º 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), cujo acórdão foi publicado em 7/7/2025, o Tribunal Pleno do TST ratificou este entendimento, firmando a seguinte tese: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre ressaltar que não se verifica do acórdão regional qualquer registro acerca de elementos que contrariem o teor da declaração firmada pela Reclamante. Dessa forma, a Corte de origem, ao reformar a sentença e afastar os benefícios da justiça gratuita, sem haver robusta prova que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada, contrariou o enunciado da Súmula n.º 463, I, desta Corte Superior. No que tange ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, no julgamento da ADI n.º 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4.º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que terão sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo conforme tese vinculante da ADI n.º 5766/DF. Recurso de revista conhecido e provido. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. BANCÁRIO. TEMA N.º 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Havendo previsão em norma coletiva, é possível a compensação entre os valores percebidos a título de horas extras com aqueles relacionados à gratificação de função, ainda que não se verifique, na prática, a fidúcia necessária para a ocupação do cargo pelo empregador. No que se refere à prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento das normas legisladas, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema n.º 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O objeto da norma convencional, referente à compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao bancário, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Tais normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa e assim, deve a norma coletiva prevalecer sobre a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Recurso de Revista não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema ¿Cargo de Confiança¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿Justiça Gratuita¿; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer o benefício da justiça gratuita ao recorrente e, por consequência, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente nos termos do art. 791-A, §4.º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas; III ¿ não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Gratificação de Função. Compensação¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator