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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101435-74.2016.5.01.0043

Multa

Ementa

AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA  DENEGADO SEGUIMENTO - RECURSO DE REVISTA PROVIDO EM RELAÇÃO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO  TEMA 725 DO STF  MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre acúmulo de função, indenização por danos morais e materiais e ilegitimidade passiva , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e § 1º-A, II, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ainda que reconhecida a transcendência jurídica quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira , denegou seguimento ao agravo de instrumento por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbrando contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 3. Por fim, a decisão aplicou os exatos termos do precedente vinculante da Suprema Corte ao manter a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado, tendo em vista que o Tema 725 do STF estabeleceu ser " lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.630,41 (três mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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