TSTAIRR 0000059-86.2024.5.09.0093
Incidem, ainda, a diretriz da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil objetiva ou subjetiva
- Pensionamento vitalício
- Danos morais
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/REVERSÃO SALARIAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), segundo a qual é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no substrato fático-probatório dos autos, consignou a existência de autorizações de desconto assinadas pelo Autor e a ausência de demonstração de oposição ou de vício de consentimento, de modo que a conclusão diversa da pretendida demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência insuscetível de ser alcançada nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, a alegação de contrariedade a Súmula não vinculante do STF (Súmula 666) e a Precedente Normativo do TST não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Incidem, ainda, a diretriz da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SUBJETIVA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional está assentada no substrato fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial (ergonômica e médica), que afastou a existência de risco ergonômico e de nexo causal ou concausal entre as patologias (transtorno dos discos intervertebrais e condromalácia patelar) e as atividades laborais. A pretensão do Recorrente de reformar tal conclusão demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência insuscetível de ser alcançada nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, a invocação genérica de violação ao art. 7º da Constituição Federal, sem indicação do inciso, parágrafo ou alínea supostamente violados, não viabiliza o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, incidindo o óbice do item I da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária