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Jurisprudências

TSTRR 10674-84.2021.5.15.0090

Abono pecuniário: férias

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno desta Corte no processo RRAg - 1000250- 90.2022.5.02.0025, na sessão de 24/03/2025, afetou como incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 115), a seguinte questão jurídica: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". Não houve determinação para suspensão dos processos similares. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT decidiu que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração unilateral e lesiva e, por isso, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento (caso do reclamante admitido em 15/01/2009), a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A decisão do TRT está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se dá parcial provimento, quanto ao tema, somente para reconhecer a transcendência. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Trata-se de controvérsia a respeito da cobrança de mensalidades do reclamante pelo plano de saúde, "Correio Saúde", à luz das alterações normativas supervenientes. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar procedente o pedido do reclamante para que não houvesse a cobrança da mensalidade do plano de saúde com base no direito adquirido e por se tratar de alteração contratual prejudicial ao empregado. A Corte regional anotou que "não vejo como sustentar a ulterior instituição de mensalidade em desfavor do reclamante, ao arrepio de seu direito adquirido à percepção do benefício sem tal encargo (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), sob pena de perpetrar alteração contratual nociva e, assim, ilícita (art. 468 da CLT). O fato de esse encargo ter sido instituído em sede coletiva, a meu ver, não tem o condão de excluir o direito do reclamante, já que, como se salientou, a norma constitucional não permite, sequer, que a lei, em sentido estrito, desmereça tal proteção, que se dirá de nova norma criada em sede coletiva". A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o processo nº 100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Diante desse regramento, esta Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e inativos da ECT e a exclusão de dependentes para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente nos Dissídios Coletivos referidos, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior foi reafirmada em sede de INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, nos autos do processo RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, julgado pelo Pleno do TST em 24/03/2025, firmando a seguinte tese vinculante: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000". Dessa forma, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA" somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS" para seguir no exame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante. Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST.

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