STFRE 1.562.368 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS
- Ausência de ofensa direta à CF/1988
- Impertinência
- CPC, art. 1.033
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. TEMAS N. 69/RG E 326/RG. IMPERTINÊNCIA. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO STJ. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao desprover recurso extraordinário, adotou como fundamentos: (i) falta de prequestionamento da arguida transgressão ao art. 195, I, “b”, da CF/1988, uma vez não debatida no acórdão recorrido tampouco suscitada mediante aclaratórios; (ii) necessário reexame de legislação infraconstitucional para dissentir das conclusões alcançadas na origem – quanto à legalidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS e do Difal; (iii) impertinência das teses firmadas no Tema 69/RG e 326/RG; bem assim da solução preconizada no art. 1.033 do CPC.
2. As agravantes alegam que não há previsão na CF/1988 nem na LC n. 87/1996 a respaldar a inclusão das contribuições federais na base de cálculo do ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reexame da legislação infraconstitucional de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadequado recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento, sendo insuficiente a mera citação dos dispositivos constitucionais supostamente ofendidos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à legalidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS e do Difal – demandaria reanálise da legislação pertinente (LC n. 87/1996).
6. Mostra-se inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 69/RG, uma vez que, no paradigma, se discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo, para fins de incidência, da contribuição ao PIS e à Cofins, situação inversa à do caso concreto.
7. Não guarda pertinência com o caso concreto a solução alcançada no Tema 326/RG, acerca da incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias.
8. É inaplicável à espécie o art. 1.033 do CPC, pois, havendo o Tribunal de Justiça negado seguimento ao recurso especial, interposto simultaneamente ao extraordinário, não houve recurso contra tal pronunciamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.