TSTRR 678-33.2013.5.10.0009
Intempestividade do recurso ordinário interposto pela 6ª reclamada, arguida pelo reclamante em contrarrazões
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Prescrição trintenária
- Revelia
- Ficta confessio
- Indenização por uso de veículo próprio do reclamante
- Reajustes salariais da categoria dos rodoviários e comerciários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, o qual determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, ao estabelecer que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo de instrumento desprovido . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA, ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. O Tribunal a quo , ao considerar que "a comunicação de entrega da intimação de fl. 2.189, ainda se encontrava na Unidade de Entrega no dia 31/3/2015, conforme se constada pelo carimbo aposto no aludido documento", entendeu que "o prazo recursal iniciou no dia 6/4/2015, exaurindo-se em 13/4/2015, segunda-feira", não sendo intempestivo o recurso ordinário interposto pela 6ª reclamada. Nesse contexto, impossível considerar que o prazo para a interposição do recurso ordinário tenha se iniciado em 27/3/2015, como defende o reclamante. Inexiste, pois, afronta ao artigo 895, inciso I, da CLT e contrariedade à Súmula nº 1 do TST, que se referem ao prazo de oito dias, considerando que a reclamada não foi intimada da sentença, conforme o exposto. Agravo de instrumento desprovido . FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212. Agravo de instrumento provido , em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. REVELIA. FICTA CONFESSIO . IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA À VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO RECLAMANTE, POR MEIO DE DOCUMENTO APRESENTADO PELA 6ª RECLAMADA REVEL. Agravo de instrumento provido , em razão de possível violação dos artigos 844 da CLT e 319 do CPC/1973 (artigo 344 do CPC/2015) e contrariedade à Súmula nº 74, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional destacou que "o contexto probatório não autoriza concluir pelo deferimento da pretensão do autor, porquanto cabia-lhe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (arts. 818/CLT e 373/CPC-2015)" e que "não há nenhum parâmetro do alegado uso de veículo ou dos gastos decorrentes". O reclamante não produziu prova de que utilizava seu veículo em serviço, ônus que lhe cabia. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 2º, caput , 843, § 1º, da CLT, 374, incisos II e IV, e 385, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento desprovido . REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA DOS RODOVIÁRIOS E COMERCIÁRIOS. In casu , foi reconhecido vínculo de emprego entre o reclamante (advogado) e a Pinus Empreendimentos S/C Ltda. (3ª reclamada), com a responsabilização solidária das demais reclamadas (grupo econômico). O reclamante pretende reajustes salariais devidos à categoria dos rodoviários e dos comerciários. Concluiu o Colegiado a quo que o reclamante "não sendo, porém, rodoviário, nem empregado da REAL EXPRESSO LTDA.", não estava incluído "entre os beneficiários do citado acordo coletivo" e que a Pinus Empreendimentos S/C Ltda . não foi representada "na convenção coletiva pactuada com o SINDICOM/DF, pois dela não fez parte o SESCON/DF". Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 511, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a reclamada, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso contumaz dos salários, fixando para tanto o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)". Pretende o reclamante a majoração do valor da indenização. Não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de reexame do valor atribuído à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à finalidade pedagógica da medida. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, POR REAL EXPRESSO LTDA. E OUTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REAL EXPRESSO LTDA. (1ª RECLAMADA) E DA RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA. (2ª RECLAMADA). FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. (3ª RECLAMADA), EMPREGADORA DO RECLAMANTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional consignou que a ligação da Pinus Empreendimentos S/C Ltda. (3ª reclamada) "com as duas primeiras litisconsortes se torna patente pelo fato de haverem reconhecido o contrato de trabalho com o demandante desde a admissão formalizada em 19/11/1990, como se constata da ficha de registro de empregado (fl. 687), a despeito da rescisão contratual fictícia anotada na CTPS do reclamante em 30/03/1993" e que, "embora tenha sido inserida na CTPS a admissão pela primeira reclamada em 01/01/1994, com data da baixa ainda em aberto (fl. 46), os pagamentos salariais e os recolhimentos ao FGTS continuaram a ser efetuados pela terceira reclamada (fls. 731/740)". A Corte a quo registrou que, "no caso vertente, ficou constatado o relacionamento familiar entre os sócios das empresas, depreendendo a formação do grupo". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de "inegável liame entre as empresas por vínculos familiares e por participação ativa de determinadas empresas no quadro societário de outras ou ainda a cooperação latente no desempenho de suas atividades", ao manter as duas agravantes no grupo econômico da Pinus Empreendimentos S/C Ltda. (3ª reclamada), alicerçou-se nas provas produzidas nos autos, motivo pelo qual inviável a caracterização de afronta aos artigos 2º, § 2º, da CLT e 265 da Lei nº 6.404/1976, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula nº 362, que dispõe: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos autos, em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/4/2013 ("o vínculo empregatício perdurou de 19/11/1990 a 9/7/2013"). Incide, pois, a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas "FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA" e "REVELIA. FICTA CONFESSIO", para determinar o processamento do recurso de revista; negar provimento ao provimento ao agravo de instrumento das reclamadas; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA", por contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição quinquenal da pretensão relativa a "cotas do FGTS incidentes sobre salários já pagos" (pág. 1.616), restabelecendo a sentença que aplicou o "prazo trintenário" (pág. 1.616) à prescrição. Prejudicado o exame do tema "Revelia. Ficta Confessio. Ausência da Comercial de Veículos DF Ltda. (6ª reclamada) à Audiência em que deveria Depor", em razão do acordo celebrado entre o reclamante e a citada reclamada.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional