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Jurisprudências

TSTAIRR 0001792-19.2024.5.09.0245

Fornecimento de uniforme: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE UNIFORME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial dos depoimentos, concluiu que a parte reclamada entregava regularmente os uniformes de trabalho aos empregados. Sendo assim, a adoção de entendimento contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Nesse cenário, não se constata violação a dispositivo invocado pela agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o atraso na quitação das verbas rescisórias não gera, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado (Tema 143 da Tabela de IRR). No caso em exame, o quadro-fático descrito pelo acórdão do TRT não aponta circunstâncias específicas que comprovem agressão direta aos direitos de personalidade da empregada ou informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Nesse contexto, indevida a indenização postulada, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob fundamento de que “não foi produzida prova, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público (ou seja, de que permaneceu inerte mesmo após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas) ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. ADI 5.766. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Segundo delineado pelo STF, no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há como afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. No caso, a impossibilidade de abater a referida verba dos créditos apurados a favor do autor e a suspensão da sua exigibilidade por dois anos já foram determinadas na sentença, o que não foi reformado pelo TRT. Mantém-se, portanto, a decisão a quo nos termos em que proferida. O acórdão regional está em consonância com a atual e notória jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Ademais, a majoração ou a redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 5%, percentual mínimo que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. A decisão não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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