TSTRRAg-ED-ARR 2144-95.2011.5.03.0019
Anterior à lei nº 13.015/2014: banco do brasil s.a.
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Anterior à lei nº 13.015/2014
- Banco do brasil s.a.
- Reclamado tomador dos serviços
- Terceirização da atividade-fim do tomador dos serviços
- Banco que contrata correspondente bancário
- Discussão quanto à licitude ou ilicitude desse contrato
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo tomador dos serviços (Banco do Brasil S.A.), retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista desse reclamado, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. Não se analisa, em juízo de retratação, o agravo de instrumento interposto pela empresa prestadora de serviços, pois essa não interpôs recurso extraordinário. Registre-se que o caso não tem relação com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, porque não está em discussão eventual vínculo empregatício com o tomador dos serviços. Esse tema está assim delimitado: " A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A.. RECLAMADO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. BANCO QUE CONTRATA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO À LICITUDE OU ILICITUDE DESSE CONTRATO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS CONTRATANTES. RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR COMO CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324) APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela empresa prestadora e pelo banco tomador dos serviços, ficando mantida a sentença que: declarou a ilicitude da terceirização dos serviços em atividade-fim, deferiu as verbas legais e convencionais postuladas com base na isonomia entre os empregados das duas empresas, bem como indenização por dano moral (essa em decorrência de tratamento humilhante por parte do superior hierárquico), reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. em razão da ilicitude da terceirização. O recurso de revista interposto pelo tomador de serviços não foi conhecido, conforme acórdão anterior desta Turma. No RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: ""É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Tema 739 de Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator : " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mês ma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ". Nesse contexto , a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão , registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia " alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa ". No caso concreto , o TRT declarou ilícita a transferência de qualquer atividade bancária a outra empresa, ainda que correspondente bancária contratada nos moldes das Resoluções do Banco Central que tratam da matéria . A tese da Corte regional sobre a ilicitude da terceirização em atividade-fim foi superada pela jurisprudência vinculante do STF e não há registro de qualquer elemento fático que justificasse o reconhecimento de fraude na relação entre as empresas . Uma vez afastada a premissa da ilicitude da terceirização no caso dos autos, fica igualmente afastado o reconhecimento de direito à isonomia, e a responsabilização subsidiária do ora recorrente pelas verbas remanescentes da condenação, que ficam a cargo apenas da real empregadora. Cumpre destacar que não há elemento fático registrado pelo TRT que indique culpa do tomador dos serviços a justificar sua responsabilização subsidiária por qualquer verba, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF . Por fim, há de se registrar também as teses firmadas por esta Corte Superior no Tema 18 da Tabela de IRR , no sentido de que " nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário " e de que " a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer juízo de retratação para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. BANCO QUE CONTRATA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO À LICITUDE OU ILICITUDE DESSE CONTRATO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS CONTRATANTES. RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR COMO CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324)", por divergência jurisprudencial. No mérito, dar-lhe provimento para declarar lícita a terceirização dos serviços e, como consequência lógica, afastar da condenação as verbas decorrentes da isonomia e a responsabilização do Banco do Brasil S.A., excluindo-o do polo passivo da reclamação trabalhista.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Ente Público; Reserva de Plenário