TSTAg-RR-AIRR 0010437-83.2022.5.15.0003
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Vale refeição
- Multa normativa
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EXAME DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado ao apreciar o mérito da controvérsia, impende considerar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso (o que presume o exame de mérito), também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, a recorrente, em seu recurso de revista, quanto aos temas, apenas indicou violação a dispositivos de lei federal (arts. 791-A, §2º e 840, §1º, da CLT; 141 e 492 do CPC) o que não se coaduna com o previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator