TSTRRAg 1000229-90.2019.5.02.0067
Negativa de prestação jurisdicional: inépcia da inicial
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inépcia da inicial
- Indicação do valor do pedido
- Óbice da Súmula 333/TST
- Prescrição
- Pré-contratação de horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prescrição, prorrogação da jornada, a pré-contratação das horas extras, e aos reflexos aos sábados, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018 orienta que, "para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Desta feita, ao indicar pedido certo, determinado e com valor estimado, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT, e 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Hipótese em que o TRT aplicou a prescrição parcial. A pretensão relativa à nulidade da pré-contratação de horas extras, sem que o Tribunal Regional noticie a ocorrência de supressão da parcela (Súmula 199, II, do TST), atrai a aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST, não havendo falar em prescrição total. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a existência, dentro da projeção do prédio onde se deu a prestação de serviços, de um moto-gerador alimentado por um tanque aéreo contendo óleo diesel, "fabricado em PEAD", em flagrante desatenção ao preceituado na NR-20 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, a decisão está em plena sintonia com os termos da OJ 385 da SbDI-1 do TST, no sentido de que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.000,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a nulidade da pré-contratação das horas extras. Consignou que o autor estava adstrito à jornada de seis horas, e que o acordo individual firmado em dezembro de 2010 estipulou "prorrogação de horas além da oitava". Assim, entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que subsiste a narrativa constante da prefacial, no sentido de que o autor sempre se ativou ao menos por oito horas diárias, quadro indicativo de que a contratação de serviços suplementares ocorreu já na admissão em 01/07/2010. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA FIXADA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. Hipótese em que o TRT, considerando os registros de ponto fidedignos, manteve o deferimento das diferenças de horas extras além da 8ª hora diária. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o labor além da 8ª hora diária, correto o pagamento da respectiva diferença. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em que o TRT manteve a multa convencional em virtude das pendências a título de horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Ante a possível contrariedade à OJ 348 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS AOS SÁBADOS. Hipótese em que o TRT afastou a incidência da Súmula 113/TST. Segundo a Corte regional, não restou assimilada a perspectiva de que os sábados se consubstanciariam como dia de descanso semanal remunerado. Nesse contexto, em que inexiste previsão de que os sábados são considerados como RSR, há que se considerar o disposto na Súmula 113 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que fixou os honorários no patamar de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST é no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO", por possível contrariedade à OJ 348 da SDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS AOS SÁBADOS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO", respectivamente, por contrariedade à Súmula 113 do TST e à OJ 348 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os reflexos das horas extras sobre o sábado, bem como determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Inépcia da Inicial; Honorários Periciais