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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.236.114

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, não conhecendo da alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e reputando idôneos os fundamentos do Tribunal de origem sobre a validade da busca pessoal e do subsequente ingresso em domicílio em contexto de flagrante.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissões quanto: (i) à distinção entre a fundada suspeita para a busca pessoal e as fundadas razões para o ingresso domiciliar; (ii) à aplicação do Tema 280 da repercussão geral; (iii) à tese de legitimação retrospectiva da diligência; (iv) à análise de violações aos arts. 5º, XI, LIV e LV, da Constituição; e (v) ao parecer ministerial favorável ao tráfico privilegiado.

3. Decisões anteriores. Instância ordinária considerou configurada a fundada suspeita pela demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura, validou a busca pessoal com apreensão de drogas e admitiu o subsequente ingresso em domicílio em razão do flagrante, com depoimentos policiais colhidos sob contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto aos pontos suscitados, inclusive se seria necessário enfrentar parecer ministerial e fundamentos constitucionais, e se os embargos podem servir para rediscutir o mérito ou para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.

6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e suficiente as razões da validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar em contexto de flagrante, a partir de atuação progressiva dos policiais.

7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses ou a se pronunciar sobre todos os dispositivos invocados, bastando que a motivação permita compreender as razões de decidir; o parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador.

8. Não cabe utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada ou para mero prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes ou o conteúdo de parecer ministerial, desde que a motivação seja suficiente e coerente.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.408/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Tese

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes ou o conteúdo de parecer ministerial, desde que a motivação seja suficiente e coerente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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