STJAgRg no AREsp 3.233.663
Vedação ao reexame fático-proba tório: incidência de súmulas dos Tribunais Superiores
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vedação ao reexame fático-proba tório
- Incidência de súmulas dos Tribunais Superiores
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Vedação ao reexame fático-proba tório. Incidência de súmulas dos Tribunais Superiores. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 182/STJ).
2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e no art. 171 do Código Penal, com pena fixada em regime inicial semiaberto e dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para conceder gratuidade da justiça.
3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, I a VII, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial sobre insuficiência de provas, fundamentação, concurso de crimes, continuidade delitiva e indenização mínima. Inadmissão na origem pela incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 284/STF (deficiência na demonstração do dissídio). Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado os óbices, indica dispositivos legais e sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, reiterando teses de insuficiência probatória, nulidade por falta de fundamentação e in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir autoria, materialidade, organização criminosa, estelionatos, concurso de crimes, continuidade delitiva e indenização mínima (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se a manutenção de acórdão alinhado à jurisprudência do STJ impede o conhecimento pela via especial (Súmula 83/STJ), especialmente diante da ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio (Súmulas 282, 356 e 284/STF).
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre participação em organização criminosa, fornecimento de cártulas de crédito e dinâmica dos estelionatos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inviabilidade, na via especial, de absolvição por insuficiência probatória e de revisão da dinâmica delitiva, incidindo a Súmula 83/STJ.
9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial configuram óbices autônomos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF), não afastados nas razões do agravo.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 386, I a VII, e 387, § 1º; Lei 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmulas 282, 356 e 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.