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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.449

Crimes contra a ordem tributária: medida cautelar de sequestro imposta em decisão judicial devidamente fundamentada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E TRANSFERÊNCIA DE BENS A FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram haver dúvidas acerca da origem lícita do patrimônio dos recorrentes, porquanto existem indícios veementes de que o acusado alienou diversos bens imóveis para parentes, entre os quais os ora impetrantes (filha e genro), em manobra de blindagem patrimonial e redução à própria insolvência.

2. "O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada" (AgRg no RMS n. 74.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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