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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-ARR 20699-31.2015.5.04.0331

Adicional de insalubridade: grau máximo

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. INÉFICÁCIA DOS EPI' S FORNECIDOS. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou caracterizada a insalubridade em grau máximo pelo contato com lixo urbano (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78), uma vez que o Reclamante, no desempenho do trabalho de varredor, realizava coleta de lixo existente nas vias públicas, assinalando serem devidas as diferenças deferidas na origem. Ressaltou que as Reclamadas não trouxeram elementos de convicção hábeis a infirmar a conclusão do Expert , inclusive no que diz respeito à ineficácia dos EPI' s fornecidos ao obreiro. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que o adicional de insalubridade foi deferido fora das hipóteses legais taxativamente previstas, uma vez que não houve demonstração de trabalho habitual e intermitente em situação insalubre, e de que a utilização de equipamentos de proteção individual exclui o direito à percepção do adicional de insalubridade, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No mais, nos termos da iterativa, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, a atividade de varrição e coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, porquanto atendido o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO SALÁRIO MÍNIMO. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido, determinando que a parcela fosse calculada com base no salário normativo. Consignou que as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do obreiro estabelecem como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário normativo, entendendo que esta prevalece sobre o disposto no art. 192 da CLT, por ser aplicação do princípio da norma mais benéfica. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, decidiu suspender a aplicabilidade da Súmula 228 do TST, a qual fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva. Julgado da SBDI-1/TST. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de adotar o salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a existência de norma coletiva estabelecendo a referida previsão, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO TRABALHISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015 (antigo artigo 466 do CPC/1973), constitui um dos efeitos secundários da sentença condenatória, manifestando-se de forma automática, por força da lei, de maneira que dispensa a demonstração de insolvência do devedor ou de risco de comprometimento do resultado útil da execução, podendo, inclusive, ser determinada de ofício. Desse modo, consignando o Tribunal Regional a aplicação da hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015, ao processo trabalhista, incide os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de prorrogação de jornada (banco de horas), em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da nulidade do banco de horas. Minorada a condenação, arbitra-se novo valor de R$ 10.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$ 200,00, pela Reclamada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Compensação em Atividade Insalubre; Hipoteca Judiciária

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