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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000934-53.2018.5.02.0090

Indenização por dano material: pensão vitalícia

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Indenização por dano material
  • Pensão vitalícia
  • Doença ocupacional (pair em grau leve)
  • Ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa
  • Quadro fático delineado pelo tribunal regional
  • Base de cálculo das horas extras

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL (PAIR EM GRAU LEVE). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. O direito ao pensionamento mensal previsto no art. 950, caput, do Código Civil vincula-se umbilicalmente à existência de defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial médico, assentou a premissa fática de que a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) que acomete o autor é de grau leve e não acarretou nenhuma incapacidade laborativa ou redução de sua capacidade funcional, restando a condição laboral integralmente preservada. Diante desse panorama, a argumentação recursal no sentido de que a moléstia gerou sequela indenizável por si só colide com o quadro factual fixado pelo Colegiado de origem. A alteração do julgado para reconhecer a existência de depreciação apta a amparar o pensionamento demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO SALÁRIO-BASE (HORA NORMAL). EXCLUSÃO DE ADICIONAIS. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A definição da base de cálculo das horas extraordinárias não constitui direito absolutamente indisponível. No caso concreto, deve ser prestigiada a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) que elegeu o salário-base como módulo de cálculo, mediante a concessão de contrapartida consideravelmente superior ao mínimo legal (adicional de horas extras de 100%). Estando a decisão monocrática em estrita consonância com o precedente vinculante do STF e com a jurisprudência da SBDI-1 deste TST, o processamento do recurso esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MAJORADO PREVISTO EM NORMA COLETIVA RESTRITA AO INTERVALO LEGAL (22H ÀS 5H). INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE CLÁUSULA BENÉFICA (ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST QUANTO AO PERCENTUAL CONVENCIONAL. Conforme jurisprudência pacificada da SBDI-1 desta Corte Superior, as normas coletivas que instituem vantagens superiores às previstas na legislação ordinária devem ser interpretadas restritivamente, em atenção ao disposto no art. 114 do Código Civil. Havendo cláusula expressa estipulando que o adicional noturno majorado no patamar de 50% (superior aos 20% legais) aplica-se especificamente ao labor compreendido entre as 22h e as 5h, a extensão desse percentual diferenciado para as horas trabalhadas em prorrogação após as 5h da manhã representaria indevida ampliação da vontade declarada pelos sujeitos coletivos. Ileso o art. 73 da CLT e afastada a contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, haja vista que o Tribunal Regional resguardou o pagamento das diferenças do adicional sobre a prorrogação, limitando-o, contudo, ao patamar legal de 20% em face do regramento convencional estrito da parcela. Agravo conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (PAIR EM GRAU LEVE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas é cabível em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso vertente, o Tribunal Regional reduziu o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 para R$ 15.000,00 pautando-se em elementos fáticos incontroversos extraídos do laudo pericial, quais sejam: a perda auditiva é de grau mínimo/leve, encontra-se estabilizada ao longo dos anos e não gerou sintomas associados ou prejuízos à inteligibilidade da fala. O valor arbitrado atende perfeitamente à extensão do dano e ao caráter pedagógico da sanção, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte para casos semelhantes. Intactos os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS VIA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, chancelou a validade das normas coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis. Prevalece na jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior, que o intervalo intrajornada não se insere na vedação de indisponibilidade absoluta, sendo válida a sua redução por meio de negociação coletiva - inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017-, desde que garantido o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, apto a resguardar as necessidades fisiológicas básicas e de alimentação do trabalhador. Desse modo, o acórdão regional que declarou a invalidade da cláusula normativa, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao apelo patronal. Julgados. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Prorrogação do Horário Noturno; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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