TSTRRAg 1319-12.2015.5.05.0002
Honorários advocatícios: indenização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Indenização
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- FGTS
- Incidência sobre a verba "alimentação"
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, sob alegação de perdas e danos, diante do que dispõe a Lei nº 5.584/1970, é indevida no processo do trabalho, pois inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. 1.3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O reclamante postula a declaração de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, não obstante opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca de questões fáticas e jurídicas que considera essenciais para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aduz que não houve manifestação acerca da prescrição trintenária do FGTS que alude a Súmula 362 do TST. 1.2. Contudo, extrai-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante a alegação de que, " Muito embora o V. Acórdão tenha deferido a integração do auxílio alimentação, restou omissa quanto aos reflexos ". 1.3. Dessa forma, a omissão apontada pela parte foi expressa e taxativa quanto aos reflexos decorrentes da integração do auxílio alimentação ao salário, omissão que foi apreciada pelo Tribunal Regional no julgamento dos aclaratórios. 1.4. O fato de a parte ter requerido a observância da Súmula 362 do TST após listar os reflexos que entendia devidos não é suficiente para inferir que a omissão apontada também se referia à prescrição aplicável, se trintenária ou quinquenal, na medida em que tal critério não se relaciona com os reflexos indicados como omissos no acórdão embargado. 1.5. Recurso de revista não conhecido. 2. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA "ALIMENTAÇÃO". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 2.1. O reclamante postula seja aplicada a prescrição trintenária aos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas cuja natureza salarial foi reconhecida pelo TRT, apontando contrariedade à Súmula 362 do TST. 2.2. Contudo, na esteira do já decidido ao rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, observa-se que não houve o prequestionamento da matéria, uma vez que a matéria apontada como omissa nos embargos de declaração se referia aos reflexos da parcela em si, e não à prescrição aplicável. Incidência da Súmula 297, I do TST. 2.3. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. 1.1. Discute-se a penalidade de confissão aplicada à reclamada em razão da declaração de invalidade dos controles de jornada eletrônicos unicamente em razão de serem apócrifos. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria fática, em razão de sua ausência injustificada na audiência em que deveria prestar depoimento. 1.3. Ocorre que, aplicando o disposto na Súmula 74 do TST, o Tribunal Regional declarou a invalidade dos controles de jornada juntados aos autos unicamente em razão de serem apócrifos, razão pela qual, diante do que considerou como " confissões recíprocas ", dirimiu a questão em desfavor da reclamada, a quem atribuiu o ônus de demonstrar a jornada de trabalho por possuir mais de dez empregados. 1.4. Entretanto, do contexto processual relatado no acórdão, não é possível concluir pela existência de " confissões recíprocas ", uma vez que o não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor torna insubsistente a tese defendida na exordial e a respectiva impugnação aos cartões-ponto juntados pela reclamada. 1.5. Nesse sentido, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova, haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Em razão disso, a ausência de assinatura nos registros eletrônicos de jornada, por si só, não é suficiente para a invalidade declarada na origem, nem tampouco para atribuir a pena de confissão à empresa, subsistindo a confissão do reclamante em razão de seu não comparecimento à audiência em que devia depor. 1.6. Portanto, ausente prova hábil para elidir a confissão atribuída ao reclamante, nos termos da Súmula 74, II do TST, conclui-se que a decisão recorrida comporta reforma. 1.7. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade dos controles de jornada juntados pela reclamada e excluir as horas extras, intervalares e reflexos da condenação, restabelecendo a sentença que julgou a reclamação trabalhista improcedente. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 atribuído à causa, dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; FGTS; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Incidência em Indenização PDV / PDI; Ônus da Prova