TSTRRAg-RRAg 0100258-62.2022.5.01.0044
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Arestos inespecíficos
- Inteligência da Súmula nº 296 do TST
- Cartões de ponto apócrifos
- Invalidade
- Invalidade do acordo de compensação de jornada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional de que, por se tratar de prova oral dividida acerca da invalidade dos registros de ponto trazidos aos autos, o encargo probatório acerca da jornada laboral, por ser constitutivo do direito reivindicado, permanecia com o reclamante, do qual não se desincumbiu, não implica violação dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Arestos inespecíficos. Inteligência da Súmula nº 296 do TST. 2. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo empregado não torna inválidos esses documentos, porquanto o art. 74 da CLT não traz esse requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Dessa forma, observa-se que a decisão do Regional se harmoniza com a Súmula nº 338 do TST e com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não sendo examinada a pretensão quanto à invalidade do regime de compensação de jornada, resta inviabilizado o exame do recurso de revista, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO POSTERIORMENTE. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 71, §4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO POSTERIORMENTE. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “No mais, cabe o registro que, ressalvado o posicionamento desta Relatora quanto a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, em razão do princípio da colegialidade, adoto o entendimento predominante desta Turma, qual seja, da não adoção das regras de direito material contidas na aludida norma, tendo em vista que, apesar de a ação ter sido ajuizada posteriormente à entrada em vigor da reforma trabalhista, as parcelas pretendidas correspondem a relação de trabalho iniciada em período pretérito, qual seja, 07/11/2013”. Dessa forma, não aplicou as alterações do art. 71, §4º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao caso. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se firmou o seguinte precedente jurídico “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do respectivo recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a imediata aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso a partir de sua vigência, com a consequente limitação da condenação alusiva ao intervalo intrajornada ao período efetivamente suprimido, de forma indenizatória, a partir de 11/11/2017, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora