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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.149.856

Crime contra a ordem tributária: emendatio libelli

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMENDATIO LIBELLI. PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 60 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos.

2. Denúncia que descreveu o procedimento fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário, com arbitramento do lucro tributável presumido em razão da não apresentação dos livros e documentos de escrituração, apesar de regular notificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade ao art. 383 do CPP por condenação por fato estranho à denúncia, com deslocamento de capitulação dentro do mesmo tipo penal; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, sem prova judicializada; (iii) saber se o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 exige dolo específico, bem como se a ausência de representação fiscal para fins penais impediria a ação penal diante da constituição definitiva do crédito tributário; (iv) saber se houve violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP por omissão do Tribunal de origem e por ausência de indicação dos elementos concretos que fundamentam o montante suprimido; (v) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria ao se reclassificar, em recurso exclusivo da defesa, o dano elevado para a primeira fase, com redução da pena final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 383 do CPP autoriza a emendatio libelli na sentença sem modificação dos fatos narrados. A denúncia abrangeu o mesmo núcleo fático (supressão de tributo apurada em procedimento fiscal, com arbitramento em razão da não apresentação de livros e documentos), permitindo o deslocamento do inciso II para o inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, sem necessidade do aditamento do art. 384 do CPP.

5. Não se verificou prejuízo concreto (art. 563 do CPP), pois a defesa conhecia a base fática da imputação, questionou o processo administrativo fiscal e suscitou a adequação típica, o que afasta a alegada surpresa.

6. A condenação não se fundou exclusivamente em elementos do inquérito (art. 155 do CPP), estando a materialidade corroborada por documentos submetidos ao contraditório e a autoria amparada por provas colhidas em juízo; a tese contrária demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. O art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando dolo genérico, e a representação fiscal para fins penais não constitui condição de procedibilidade, sobretudo diante da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF.

8. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois houve enfrentamento das questões devolvidas; e o art. 315, § 2º, IV, do CPP foi observado, com indicação expressa do auto de infração e discriminação do montante por tributo, sendo a discordância matéria de prova documental, insuscetível de revisão na via especial (Súmula n. 7/STJ).

9. Inexistiu reformatio in pejus, conforme a tese firmada no Tema n. 1.214/STJ, por se tratar de mera reclassificação de fato já valorado negativamente na sentença e por ter havido redução da pena final, sem agravamento direto ou indireto da situação do agravante.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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