TSTRRAg 10147-43.2018.5.03.0003
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Declaração de inconstitucionalidade
- Decisão manipulativa com efeitos substitutivos
- Redução de texto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS – REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E CONDENA A PARTE RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, o v. acórdão recorrido condenou a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência em relação aos pedidos indeferidos integralmente e determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior e com o STF. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O recurso de revista não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. II. O trecho transcrito à fl. 938 (visualização de todos os PDFs) não demonstra a tese utilizada pelo Tribunal Regional e que é objeto da presente controvérsia. Não atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. O óbice processual em questão impede a análise da transcendência. IV . Agravo de instrumento que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §9º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O recurso de revista não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. II . O processo tramita sob o rito sumaríssimo e o recurso de revista só tem cabimento nos casos de violação literal de dispositivo da Constituição da República. A parte aponta apenas violação do art. 879, §7º, da Lei 13.467/17 nas razões do seu recurso de revista. A indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República constitui inovação recursal. III . O óbice processual em questão impede a análise da transcendência. IV . Agravo de instrumento que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §9º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O recurso de revista não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. II . O processo tramita sob o rito sumaríssimo e o recurso de revista só tem cabimento nos casos de violação literal de dispositivo da Constituição da República. A indicação no agravo de instrumento de violação de dispositivo da Constituição da República constitui inovação recursal visto que não constam das razões do recurso de revista. III . O óbice processual em questão impede a análise da transcendência. IV . Agravo de instrumento que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante, (a.1.) reconhecer a transcendência do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada TELEMAR NORTE LESTE S.A., (b.1.) reconhecer que os temas "terceirização - atividade-fim - concessionária de serviços de telecomunicações - possibilidade" e "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferecem transcendência política e dou-lhes provimento para examinar o recurso de revista; (c) conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamada TELEMAR NORTE LESTE S.A., (c.3.) quanto ao tema "terceirização - atividade-fim - concessionária de serviços de telecomunicações - possibilidade", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços, e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente; (c.4.) quanto ao tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas", conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; (d) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, ante a configuração de óbices processuais, deixo de analisar a transcendência e nego-lhe provimento.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Reparador de Linha Telefônica