STJREsp 2.257.708
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: servidor público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Servidor público
- Execução individual de sentença coletiva
- Obrigação de fazer e pagar
- Prescrição
- Dispositivos indicados no especial não prequestionados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1311 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento individual de sentença coletiva formalizado pelos agravados.
2. O Tribunal Estadual deu provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar a prescrição relativamente à execução da obrigação de pagar a diferença remuneratória a cada um dos recorridos, julgado mantido em sede de embargos.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões e a negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido da "inexistência de distinção entre o caso originário do Tema 1.311 do STJ e a situação dos autos", "em face da visível inércia dos servidores em utilizar a base de cálculo mais completa ou de menor extensão para receber as diferenças remuneratórias".
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos legais indicados (arts. 189, 199, inciso I, e 202, inciso VI, do CC; 783, 786, 803, inciso I, e 921, §5º, do CPC, sob o enfoque trazido no recurso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
5. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os aludidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
6. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "não existe prazo de prescrição diverso e autônomo para a execução da obrigação de fazer e da obrigação de pagar diferença remuneratória", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do Tema n. 1311 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.