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Jurisprudências

TSTRR 581-10.2020.5.10.0002

Gmaab/gp/dao recurso de revista: esta c

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/gp/dao recurso de revista
  • Esta c
  • Vínculo de emprego
  • Não configuração
  • Sócio cotista minoritário
  • Affectio societatis constatada

Ementa

GMAAB/GP/dao RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro, para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO. AFFECTIO SOCIETATIS CONSTATADA . 1 . Cinge-se a controvérsia a saber se o autor fora inserido no contrato social das rés como sócio minoritário apenas com o intuito de simular a existência da sociedade e ocultar os requisitos da relação de emprego. 2. Busca-se aferir se o caso evidencia a denominada "socialização do empregado", prática vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que traduz a simulação de uma sociedade transvertida de contrato de trabalho, com o fim de fraudar direitos trabalhistas. 3. Mecanismo ilegal e fraudulento, porque o trabalhador é comumente inserido no contrato social da empresa com o status de sócio minoritário, mas, em verdade, se limita a prestar serviço como se empregado fosse, sob a direção e controle dos sócios majoritários. Ou seja, não há a figura da "affectio societatis ", revelada pelo art. 981 do CCB, consistente na vontade das partes em ser sócios e participarem efetivamente dos prejuízos e lucros da sociedade. 4. Conforme adverte Ronaldo Lima dos Santos (Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho em São Paulo - Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo -USP), "Por meio da socialização, o trabalhador é materialmente inserido na estrutura orgânica da empresa com todos os requisitos da relação de emprego, e formalmente inserido no contrato social do empreendimento na condição de sócio minoritário. A socialização" de empregados revela um grau de sofisticação da fraude nas relações de trabalho, tendo em vista que o empregador insere materialmente o trabalhador numa relação empregatícia, mas, concomitantemente, concede-lhe o status de sócio, com a sua inclusão no contrato social da empresa" (Fraudes nas relação de trabalho: morfologia e transcendência, in Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, nº 3/2009 p.100). 5. No caso dos autos , o autor trabalhou para as rés no período de 01/04/2016 a 21/01/2020, nas funções de assessor júnior, planejador financeiro e agente autônomo de investimentos. Como assessor júnior (de 01/04/2016 a 30/06/2016), não há controvérsia quanto à configuração da relação de emprego. Porém, no período posterior , consta do acórdão regional que, embora a formalização da sociedade tenha ocorrido apenas em 17/12/2018, o autor, desde o desempenho da função de planejador financeiro, atuou na condição de sócio das empresas. 6. Há registro de não ter havido coação para o ingresso na sociedade, tendo o autor agido como sócio até a sua retirada da sociedade, momento em que constituiu sua própria empresa, com objeto social similar das rés . 7 . Também fora explicitado que, de acordo com a prova dos autos, o autor não cumpria horários, tendo autonomia de chegada e saída, participava de decisões estratégicas da empresa, assinava e se apresentava como sócio, liderava as reuniões acerca do "acordo de sócios", tinha subordinados e, ainda, " assumia seus poderes de sócios também quando chamava a responsabilidade para si quanto a despesas que eventualmente superavam a expectativa da empresa reclamada, sem que nenhuma sugestão ou cobrança fosse a ele manifestada nesse sentido". 8. Em relação à participação nos lucros da sociedade, fora enfatizado que não houve prova pelo autor do desacerto dos valores que lhe foram pagos, considerando a forma de distribuição dos lucros estipulada pelos sócios (art. 1007 do CC): 9. Diante desse cenário, em que não foram registrados elementos que evidenciam a invalidade do negócio jurídico ou a presença dos requisitos da relação de emprego, mas sim a presença da affectio societatis , não se constata afronta à literalidade dos artigos 1º, III e IV, 7º, caput, da CR, 2º e 3º da CLT, 113 e 167, § 1º, II e 1.007 do Código Civil. 10. Acresça-se a inviabilidade de se utilizar as premissas fáticas constantes do voto vencido do TRT na medida em que conflitantes com aquelas descritas pelo voto vencedor. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 11. Quanto à divergência jurisprudencial, os julgados se revelam inespecíficos ao confronto, na medida em que não abrangem as mesmas premissas fáticas descritas no v. acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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