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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 20848-96.2019.5.04.0101

Adicional de insalubridade: labor em ambiente hospitalar

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se nos autos se o trabalho em ambiente hospitalar, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 1.2. Nos termos da NR 15 (Portaria/MTE nº 3.214/78), em seu anexo XIV, o risco de contágio por agentes biológicos independe de quantificação e do tempo de exposição nos casos explicitados, pois um único contato pode ser suficiente para que o trabalhador contraia doenças infectocontagiosas. 1.3. Por outro lado, esta Corte tem entendido que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 1.4. No caso em tela, a partir da premissa de que a parte autora, no exercício da profissão de técnica de enfermagem, mantinha contato "habitual" com "pacientes com enfermidades variadas, inclusive com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais por estes utilizados" (Súmula 126 do TST), o TRT manteve o deferimento do adicional em grau máximo, conclusão de acordo com o entendimento desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se a adoção do salário-base como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade, por meio de norma empresarial, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza a citada alteração, dado que configurada a liberalidade do empregador. Precedentes. 2.3. No caso em tela, o TRT manteve o salário-base da empregada como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fulcro no artigo 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal da ré (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo

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