TSTAIRR 1001718-25.2023.5.02.0035
Execução: fraude à execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Caracterização de má-fé
- PR (Tema 243 da tabela de recursos repetitivos): “PROCESSO CIVIL
- Fraude de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EMBARGANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DE AÇÕES PENDENTES CAPAZES DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT manteve a sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer a ocorrência de fraude à execução e determinar a indisponibilidade do imóvel adquirido pela embargante, ao fundamento de que, na data da alienação, a sócia executada já integrava o polo passivo da execução, havia anotações pretéritas de indisponibilidade na matrícula e menção a débitos judiciais no próprio contrato de compra e venda, não tendo a adquirente comprovado diligências mínimas para verificar a regularidade da transação, o que evidenciaria sua má-fé. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado. Nesse contexto, segue a inteligência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda. Eis o teor da referida súmula: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Consagrou-se, também, o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O STJ firmou ainda a seguinte tese vinculante no julgamento do RE nº 956.943 – PR (Tema 243 da tabela de recursos repetitivos): “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” No caso específico de alienações sucessivas, o STJ entende também que o reconhecimento da fraude na alienação originária, por si só, não contamina as alienações posteriores, se não houver registro da ação ou da penhora na matrícula do imóvel ou comprovada má-fé do adquirente sucessivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Do quanto exposto, se extrai que o próprio STJ admite que a necessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução pode ser afastada em casos excepcionais, tais como na hipótese de o adquirente ter conhecimento acerca da pendência de processo que poderia levar o devedor à insolvência. No caso dos autos, o TRT registrou que, quando da aquisição do imóvel de matrícula n. 56.815 do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP, em 15/10/2021, a sócia da executada já integrava o polo passivo da execução (inclusão em 05/04/2021). O Regional também destacou que “existiam várias anotações de indisponibilidade no imóvel, provenientes de outros feitos (ID. 8ced208); embora posteriormente cancelados, há disposição expressa nesse sentido no documento de compra e venda, como bem destacado na decisão agravada”, constando inclusive menção expressa a débitos judiciais no próprio contrato de compra e venda firmado pela embargante. Nesse sentido, apontou que “a agravante tinha pleno conhecimento que havia débitos judiciais, na época da transação do imóvel, em face de um dos proprietários do imóvel, embora não tenha restado especificado no instrumento particular de compromisso de compra e venda de quem seria e a origem de tais débitos”. Ressaltou, ainda, que a adquirente não comprovou ter diligenciado para obter certidões negativas de todos os coproprietários, concluindo que havia ciência inequívoca da situação do bem. Diante desse contexto, concluiu o TRT que restou caracterizada a má-fé do adquirente, afastando a incidência da Súmula 375 do STJ e reconhecendo a fraude à execução, com a consequente manutenção da indisponibilidade do imóvel. O fundamento do recorrente no recurso de revista assenta-se na aplicação da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sustenta que, no caso concreto, não havia penhora registrada na matrícula do imóvel e tampouco foi produzida prova robusta de sua má-fé, razão pela qual a decisão regional, ao manter o reconhecimento da fraude, teria violado o referido entendimento jurisprudencial. Ocorre, contudo, que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, reconhecendo a boa-fé da adquirente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido — notadamente quanto ao alcance das diligências realizadas, ao conhecimento prévio das indisponibilidades e à capacidade das dívidas de reduzirem o devedor à insolvência. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora