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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 243 · REsp 956.943/PR

Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.

Relatoria: min. Nancy Andrighi

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

Andamento

  1. Afetado30 de setembro de 2009
  2. Mérito julgado20 de agosto de 2014
  3. Acórdão publicado1 de dezembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator. RESP 773643 e RESP 1112648: Processos julgados monocraticamente, com a aplicação do TEMA 243 (RESP 956943).

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