TSTAIRR 0010653-55.2023.5.15.0085
Jornada 12 x 36: descaracterização
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Jornada 12 x 36
- Descaracterização
- Labor habitual nos dias destinados ao descanso
- Quatro folgas trabalhadas no mês
- Cláusula normativa inválida
- Redução dos riscos inerentes à segurança e à saúde do trabalhador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA 12 X 36. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. QUATRO FOLGAS TRABALHADAS NO MÊS. CLÁUSULA NORMATIVA INVÁLIDA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 1º, III, 7º, XIII E XXII, 196 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 59-A E 611-B, XVII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a invalidade da escala de trabalho 12x36 a partir de março de 2022, em razão da constatação de que o empregado laborava habitualmente em mais de quatro folgas mensais, desrespeitando os próprios termos da norma coletiva que autorizava o regime. A controvérsia, no entanto, não está restrita ao descumprimento da cláusula de norma coletiva. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a jornada 12x36 constitui um regime excepcional de trabalho, e não um mero sistema de compensação. Assim, a possibilidade de pactuação de módulos especiais de duração do trabalho, no caso em exame da jornada de plantão 12x36, não pode conduzir à aceitação da prática de labor habitual em sobrejornada pelo Obreiro, com consequente desrespeito ao período de descanso de 36 horas, necessário à recuperação da integridade física, mental e emocional, decorrente da fadiga e do estresse cotidianamente ocasionados ao trabalhador pela jornada de 12 horas de trabalho contínuo, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais (arts. 7º, XIII, XVI, XXII; art. 196). A cláusula normativa, que autoriza o labor em quatro folgas no mês, amplia a exposição à fadiga, reduz o tempo disponível para sono e aumenta a probabilidade de erros e acidentes, sobretudo quando o trabalho é noturno, perigoso, insalubre, fisicamente intenso ou exige vigilância permanente. Note-se que referida cláusula não estabelece uma convocação excepcional, ela institucionaliza a possibilidade de o empregador convocar o empregado em até quatro folgas por mês, o equivalente a aproximadamente um plantão por semana, o que pode acarretar a prestação de serviços pelo empregado além das 44 horas semanais e descaracteriza a alternância de um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido, bem como retira a vantagem assegurada ao empregado de um descanso prolongado. Logo, é certo dizer que a cláusula normativa que autorizou a prestação de serviços em quatro folgas mensais já nasceu inválida, pois suprime os períodos ininterruptos de descanso por trinta e seis horas. Não há autorização irrestrita para eliminar os dias de descanso que legitimam o elastecimento diário e protege a saúde do empregado e remunerá-los simplesmente como serviço extraordinário. Assim, é inválida a cláusula normativa que autoriza o labor habitual em folgas, mesmo que limitada a quatro por mês, por transacionar sobre direito social indisponível, elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XVII. Ressalte-se que, não se aplicam ao regime 12x36 descaracterizado as disposições do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, nem o entendimento da Súmula nº 85, IV, do TST, que se referem a regimes de compensação de jornada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator