Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000969-17.2018.5.02.0315

Férias: gozo na época própria e atraso na quitação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula n.º 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo previsto no art. 145 da CLT. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação aos arts. 137 e 145 da CLT , para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PERÍODO CONCESSIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a prescrição da pretensão relativa à dobra das férias, pelo pagamento fora do prazo, conta-se do término do período concessivo. A decisão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que o direito de reclamar o pagamento das férias é de cinco anos, contados a partir do fim do respectivo período concessivo. A decisão não merece reparos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula n.º 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da parcela quitada após o prazo previsto no art. 145 da CLT, registrando que o gozo das férias ocorreu na época própria. A decisão do STF possui efeitos vinculantes, portanto, não há falar em pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. A decisão desafia reparo. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 137 e 145 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "férias/indenização/dobra/terço constitucional", por violação dos arts. 137 e 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar totalmente improcedente os pedidos da presente reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando isenta a parte reclamante do pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita (sentença, fl. 210, id b63fd63). Honorários advocatícios a cargo do reclamante no percentual de 5%, observada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo STF na ADI 5766. Estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, somente podendo ser executado o crédito caso a parte interessada demonstre que, nesse período, houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.