TSTRR 13048-03.2015.5.15.0052
Reclamante: montante da indenização por danos morais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Reclamante
- Montante da indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Escorregão de escada metálica precária
- Fratura da coluna lombar e incapacidade parcial temporária
- Afastamento por dois anos e seis meses
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ESCORREGÃO DE ESCADA METÁLICA PRECÁRIA. FRATURA DA COLUNA LOMBAR E INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO POR DOIS ANOS E SEIS MESES. CULPA DA RECLAMADA QUANTO A ASPECTO DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. No caso concreto discute-se a majoração da indenização por danos morais em hipótese na qual o trabalhador, vítima de acidente de trabalho típico de extrema gravidade decorrente da negligência da empresa quanto às normas de segurança, sofreu fraturas na coluna e costelas com incapacidade laboral prolongada, revelando-se o montante fixado na origem irrisório diante da extensão do dano, da natureza pedagógica da sanção e da capacidade econômica do ofensor. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ESCORREGÃO DE ESCADA METÁLICA PRECÁRIA. FRATURA DA COLUNA LOMBAR E INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO POR DOIS ANOS E SEIS MESES. CULPA DA RECLAMADA QUANTO A ASPECTO DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ESCORREGÃO DE ESCADA METÁLICA PRECÁRIA. FRATURA DA COLUNA LOMBAR E INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO POR DOIS ANOS E SEIS MESES. CULPA DA RECLAMADA QUANTO A ASPECTO DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) registrando que Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: (...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". ssim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "s circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , o TRT concluiu que a empregadora agiu com culpa ao omitir-se no dever de proporcionar um ambiente laboral seguro, mantendo escada metálica úmida e sem corrimão adequado, o que causou a queda e a fratura lombar do trabalhador. Registrou que a omissão patronal violou o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, XXII, da CF, especialmente diante da gravidade da lesão que gerou incapacidade total temporária por mais de dois anos. Diante da conduta negligente e do nexo causal confirmado por perícia, a Corte regional fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Acerca da culpa da reclamada no episódio, cumpre registrar que ao empregador é atribuído o dever geral de cautela, de modo que é responsável por garantir a seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável (art. 157 da CLT c/c 7º, XXII, 225 e 220, VIII, da Constituição Federal). Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele. Em relação ao meio ambiente do trabalho e a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro, Raimundo Simão de Melo nos leciona que: "O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades. [...] No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de direito e da ordem econômica os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente. Desrespeitado esse bem, fixa a Carta Maior a obrigação de reparação em todos os seus aspectos administrativos, penais e civis, além dos de índole estritamente trabalhista, como previsto em outros dispositivos constitucionais e legais. Essa responsabilidade, como estabelecem os arts. 225, § 3º, da Constituição e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), é de natureza objetiva (...)" (Melo, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, pág. 32, 34 e 35. Grifos acrescidos). Do quadro fático, extrai-se que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico de extrema gravidade, que resultou em fratura da coluna lombar e da costela, com diagnóstico de espondilolistese e discopatia. O infortúnio, decorrente de queda em escada metálica escorregadia e desprovida de corrimão adequado, acarretou a incapacidade total e temporária do obreiro por longo período (aproximadamente 2 anos e 6 meses), conforme ratificado pelo nexo causal e técnico estabelecido em laudo pericial e pelo deferimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Restou comprovada a conduta negligente da reclamada, que descumpriu as normas básicas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT), expondo o empregado a risco desnecessário em ambiente de vivência precário. Verifica-se, assim, que a situação reveste-se da maior gravidade e o acórdão recorrido merece reforma, pois o valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o montante de R$ 15.000,00 revela-se irrisório frente à extensão do dano extrapatrimonial sofrido, que envolve não apenas a dor física decorrente de fraturas na coluna, mas também o longo tempo de afastamento e a angústia da incapacidade laboral prolongada. A fixação nesse patamar não atende à função pedagógico-punitiva da reparação, deixando de desestimular a reiteração da conduta omissiva do empregador, nem observa a capacidade econômica dos reclamados e a integridade do princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Pelo exposto, há que se conhecer do recurso de revista por violação do art. 944, caput, do Código Civil. No mérito, impõe-se o seu parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o dano sofrido, a sua extensão, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Honorários Periciais