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Jurisprudências

STJAREsp 2.213.023

Furto qualificado: reconhecimento da tentativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Furto qualificado
  • Reconhecimento da tentativa
  • Inviabilidade
  • Inversão mesmo que temporária da posse
  • Exasperação da pena-base
  • Delito cometido no cumprimento de prisão domiciliar

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.

2. Recorrente alega violação dos artigos 14, inciso II; 59; e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que não houve consumação do delito, que houve erro na valoração das circunstâncias do crime e a negativa da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal de origem, que negou o reconhecimento da modalidade tentada do furto, exasperou a pena-base face à culpabilidade do recorrente pela prática de crime durante cumprimento de prisão domiciliar e não aplicou a atenuante da confissão espontânea, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária concluiu que o delito se consumou com a posse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o reconhecimento da tentativa.

5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu e a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime domiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a prática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do crime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não torna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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