Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.253.730

Danos morais por atraso/cancelamento de voo internacional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, admitido na origem, e julgado, nesta instância, pelo não conhecimento.

2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por cancelamento de voo, atraso superior a 12 horas na chegada, alteração unilateral de itinerário e ausência de assistência, com pedidos de danos morais de R$ 15.000,00 e materiais de R$ 92,39.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 92,39 a título de danos materiais e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando danos morais e fixando honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, à luz dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, bem como rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 734 e 927 do Código Civil, relativamente à responsabilidade do transportador por cancelamento indevido de voo e danos decorrentes; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao direito à prevenção e reparação dos danos e à responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) saber se o dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo configura-se in re ipsa; (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência indicada na alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante, limitando-se a causa de pedir ao atraso e cancelamento em si, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente à configuração do dano moral.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual atraso ou cancelamento de voo não implica, por si só, dano moral presumido in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, relativamente à pretensão de indenização por danos morais.

8. É firme o entendimento de que os mesmos óbices impostos ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c sobre as mesmas questões, prejudicando o dissídio jurisprudencial, relativamente à alegada divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial relevante demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que atraso ou cancelamento de voo não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a também obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas questões."

Tese de julgamento "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de dano moral em atraso/cancelamento de voo exige reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão da origem adota entendimento desta Corte que afasta o dano moral presumido em transporte aéreo.

3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c nas mesmas matérias."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 734 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial relevante demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que atraso ou cancelamento de voo não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a também obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas questões."

Tese de julgamento "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de dano moral em atraso/cancelamento de voo exige reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão da origem adota entendimento desta Corte que afasta o dano moral presumido em transporte aéreo.

3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c nas mesmas matérias."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.