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Jurisprudências

TSTAIRR 0020508-44.2021.5.04.0664

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre as atividades laborativas desempenhadas pela reclamante e as moléstias adquiridas, bem como pela perda parcial da capacidade laborativa, em consonância com o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como acolher a pretensão autoral de reforma do acórdão para condenar a reclamada ao pagamento de pensionamento integral e vitalício, diante do óbice acima exposto. Ademais, tendo o acórdão regional fundamentado a manutenção da sentença no percentual de incapacidade laborativa apurado no laudo pericial, considerando, ainda, o reconhecimento do nexo concausal entre a doença e o trabalho, não se verifica afronta aos arts. 186, 927, parágrafo único, 944 e 950 do Código Civil, bem como aos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Para modificar a decisão regional e concluir pela fixação de percentual superior ao estabelecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). A existência de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito do recurso torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, no percentual de 3,64% sobre a última remuneração mensal, aplicando deságio de 30% em razão do adiantamento do pagamento. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, a fim de possibilitar exame mais detido da controvérsia, em razão das peculiaridades do caso concreto, notadamente pela afetação do tema no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 38, que objetiva a fixação de precedente acerca da possibilidade de aplicação de redutor do quantum indenizatório no arbitramento de indenização, em parcela única, relativa à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Ressalto, ainda, que até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o aludido tema da Tabela de IRR. Conforme fundamentado no acórdão recorrido, a indenização por dano material, relativa à pensão mensal decorrente da redução da capacidade para o trabalho, quando paga em parcela única, não deve corresponder à somatória integral das pensões mensais que seriam devidas ao empregado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Além disso, a quantia arbitrada não pode onerar indevidamente o devedor, que terá de dispor de montante expressivo de uma só vez. O valor deve ser adequado para, quando aplicado financeiramente, garantir ao trabalhador uma renda aproximada à pensão mensal devida. Esse critério tem respaldo na jurisprudência do TST, conforme precedentes que adotam a aplicação de um redutor entre 20% e 30% para evitar distorções na compensação da indenização. Precedentes. Desse modo, o recorrente não logrou êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência uniforme e pacífica desta Corte Superior, não se constatando as violações legais apontadas pela parte. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. APELO QUE REPRODUZ RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De plano, verifico a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica todos os fundamentos consignados na decisão denegatória. Quanto ao tema “valor arbitrado a título de indenização por danos morais” o recurso de revista teve seguimento denegado ao fundamento de que comporta revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 126 do TST. Não obstante a parte agravante limitou-se a trazer argumentos genéricos em seu agravo de instrumento, sustentando que o valor não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual teriam sido violados os dispositivos legais, que entende aplicáveis. Assim, não foi atendido o requisito da dialeticidade, já que não teceu um só argumento para rebater o óbice referente à necessidade de reexame de fatos e provas. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social). Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿doença ocupacional / nexo causal / indenização por dano material¿; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿pensionamento / parcela única / redutor¿; e III ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿indenização por danos morais / valor arbitrado¿. Brasília, 13 de maio de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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