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Jurisprudências

TSTRRAg 2240-47.2013.5.05.0161

Acórdão de recurso ordinário publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS AVANÇOS DE NÍVEIS ESTABELECIDOS NA NORMA INTERNA 302-25-12. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões levantadas pela recorrente, razão pela qual se mostra insubsistente a tese de que o Tribunal Regional teria negligenciado o seu dever de esgotar a jurisdição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO / PLR, GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – PRECLUSÃO DE MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO DE REVISTA. As matérias em epígrafe não constaram das razões do agravo de instrumento, ficando preclusas , nos termos do artigo 1º, caput, da IN nº 40/2016 do TST. AVANÇOS DE NÍVEIS ESTABELECIDOS NA NORMA INTERNA 302-25-12 – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A razoabilidade das teses de violação do artigo 468 da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 51 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, apenas neste particular. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AVANÇOS DE NÍVEIS ESTABELECIDOS NA NORMA INTERNA 302-25-12 – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a concessão de avanço de nível insere-se no poder discricionário do empregador, não havendo que se cogitar de promoção meritória automática pelo decurso do tempo. O entendimento que vem sendo adotado ao longo dos anos no âmbito do TST, lastreado no julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, é o de que a não realização das avaliações de desempenho constituiria óbice às progressões por merecimento. Esse posicionamento baseia-se na premissa de que a ascensão meritória não seria automática, pois pressuporia análise subjetiva da conduta do empregado, cuja benemerência somente o empregador teria condições de avaliar. Referida questão encontra-se atualmente afetada no tema 290 da tabela de recursos de revista repetitivos. Ocorre que há situações em que se discute o direito às promoções por merecimento, não pela inércia do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas pelo fato de que tais avaliações são efetivamente realizadas, os trabalhadores recebem notas segundo critérios objetivos previstos nas normas internas e, ainda que aprovados, não lhes são concedidas a progressões. Noutras palavras, são casos em que os regulamentos empresariais determinam as regras do jogo, os trabalhadores as cumprem a contento e, ainda assim, não são recompensados, materializando a famosa expressão popular "ganha, mas não leva". Nessa hipótese, a controvérsia deve ser submetida às regras de distribuição do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar o fato impeditivo do direito que se incorporou ao contrato de trabalho na forma do artigo 468 da CLT e do item I Súmula/TST nº 51. Tal questão também não é nova nesta Corte, que, baseada no julgamento do E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, vem reconhecendo o direito à ascensão funcional quando o empregador não apresenta os documentos que poderiam comprovar o não cumprimento dos requisitos objetivos da progressão por mérito do trabalhador. Constata-se, no caso concreto, que a autora, ao instar o Tribunal Regional a esclarecer "se houve determinação judicial para que a reclamada trouxesse aos autos avaliações de desempenho", obteve como resposta a assertiva de que "a ausência de juntada das avaliações de desempenho pela demandada não obsta a conclusão do presente julgamento". Ou seja, não se discute nos autos a possibilidade de a trabalhadora ascender por mérito sem que fossem realizadas as avaliações de desempenho (tema 290), mas sim a sua prerrogativa de ser promovida em virtude do cumprimento das condições fixadas nas normas internas, pressuposto este que a ré não logrou desconstituir. Portanto, e conforme decidido pela sentença de primeiro grau, que ora se restabelece neste particular, a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível por mérito, previstos na NI 302-25-12. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 468 da CLT e por contrariedade à Súmula/TST nº 51 e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A autora pretende, por meio do pedido "F" da petição inicial, que a PETROBRAS seja condenada a "repassar para o fundo de previdência complementar PETROS a contribuição do empregado e da empregadora, em partes iguais, consoante Regulamento e estatuto anexos à inicial, sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas neste processo". A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador, de recolhimento de contribuições para entidade de previdência privada. Nesse sentido é a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da trabalhadora, a discussão acerca de sua repercussão no salário de contribuição é matéria que deve ser examinada no âmbito da Especializada e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE’s 583.050 e 586.453. Precedentes. Todavia, os pedidos "G", "H", "H.1" e "I" referem-se a pretensões de complementação de aposentadoria direcionadas contra a PETROS, tendo a sentença de mérito sido proferida após 20/2/2013. Sobre eles incide a tese do tema 190 do STF, no sentido de que " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114 da CF e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento, dando-lhe provimento apenas quanto ao tema "avanços de níveis"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "avanços de níveis", por violação do artigo 468 da CLT e por contrariedade à Súmula/TST nº 51, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a decisão de primeiro grau, que condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões de níveis por mérito e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por violação do artigo 114 da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de integração das parcelas salariais reconhecidas na presente reclamação no salário de contribuição para a PETROS. Assim, determina-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento do pedido "F" da petição inicial, como entender de direito. Invertidos os ônus da sucumbência.

Indexação

Gratificação; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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