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Jurisprudências

TSTRRAg 1001110-85.2023.5.02.0242

Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 8 horas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido de que o reclamante trabalhava em turno ininterrupto de revezamento cumprindo jornada de 8 horas, sem autorização por meio de norma coletiva, para se modificar o entendimento do Tribunal Regional e afastar o deferimento das horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional à luz do disposto no art. 884 do Código Civil nem houve oposição de embargos de declaração para esse fim. Ausente, portanto, o prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DENTRO DO VESTIÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional registra o fato de que havia câmera para monitorar os empregados no vestiário. Irrelevante o fato de as câmeras estarem direcionadas apenas para os armários, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, mormente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O montante indenizatório não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Compensação fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na esteira das decisões proferidas por esta Corte em casos semelhantes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu que para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça o trabalhador deve comprovar insuficiência de recursos, e não mais anexar mera declaração de hipossuficiência. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). Nesse sentido, a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 3. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Portanto, deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C da CLT. 3. O fato da reclamada, no exercício do seu amplo direito de defesa e contraditório, requerer o adiamento da audiência para oitiva de testemunhas, mesmo após a realização de prova técnica pericial, não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, na medida em que não evidencia conduta abusiva e meramente protelatória, a enquadrar a reclamada nas hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada apenas no tocante ao tema ¿multa e indenização por litigância de má-fé-, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao autor, na condição de pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿multa e indenização por litigância de má-fé, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa e a indenização por litigância de má-fé, impostas pelo Juízo de Primeiro Grau. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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